Negada liminar em reclamação que questiona decisão sobre nepotismo no interior de SP
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL 15040) ajuizada pelo prefeito de Salto de Pirapora (SP), Joel David Haddad, na qual pedia a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da Vara Distrital de Salto de Pirapora, Comarca de Sorocaba, que anulou a nomeação de suas duas filhas em órgão municipal. Segundo o prefeito, a decisão fere o disposto na Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo na Administração Pública.
A súmula estabelece que é inconstitucional a contratação de “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau” para exercer cargo comissionado, de confiança e de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O caso teve início com ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) na Vara Distrital de Salto de Pirapora para declarar a nulidade das nomeações de duas filhas do prefeito sob a alegação de improbidade administrativa e suposta prática de nepotismo.
Segundo o MP, após nomear uma das filhas para assumir a chefia da Diretoria da Promoção Social e Habitação da cidade, o prefeito nomeou outra filha e alterou o quadro do funcionalismo local por meio da Lei Complementar Municipal 3/2009. A norma, defende o MP, “alterou a nomenclatura de Diretoria para Secretaria, em seus artigos 17 e 18”, do quadro do funcionalismo local, o que teria sido feito “não por acaso, poucos meses depois da edição da Súmula Vinculante 13 e de ser prolatada a decisão pelo STF no sentido de que não haveria nepotismo em cargo de Secretaria”, que teria natureza política, e não administrativa.
Na ação, o MP pretendia ainda declarar a inconstitucionalidade da lei complementar, sob a afirmação de que a norma em questão burlou a Súmula Vinculante 13, “de modo a beneficiar as filhas do prefeito, em razão do parentesco (nepotismo)”. O juízo concedeu antecipação da tutela requerida pelo MP e, posteriormente, confirmou o entendimento na sentença, julgando procedente a ação de improbidade administrativa e declarando inconstitucional a Lei Complementar 3/2009.
Liminar
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O prefeito requereu ao STF a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do juízo em primeira instância sob a alegação de que a decisão fere ao disposto na Súmula Vinculante 13. Ele alega que a natureza dos cargos exercidos por suas filhas “são cargos de agentes políticos”, o que permitiria as contratações.
Sobre a Lei Complementar, o prefeito afirma que esta “não tem relação alguma na criação dos cargos” e que a mudança da terminologia de Diretoria para Secretaria foi realizada visando a utilização de “termo mais adequado, que representa, com maior propriedade, a natureza da atividade funcional pública, lembrando que a Lei Orgânica do Município – artigo 84 – já prevê essa possibilidade”.
Decisão
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Relator do caso no STF, o ministro Teori Zavascki afirmou que o deferimento de medidas liminares “supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência”. Segundo ele, esses requisitos não estão presentes na reclamação, uma vez que a argumentação do processo “diz respeito apenas à suposta relevância dos fundamentos jurídicos, o que não basta para a antecipação de provimento de tutela provisória”.
Ao indeferir a liminar requerida pelo prefeito para suspender os efeitos da decisão em primeira instância, o ministro acrescentou ainda que não há nos autos do processo “nenhuma comprovação de suposta iminência de ato executório ou de qualquer outra medida que represente lesão apta a justificar o deferimento de liminar”. Ele frisou que “não se concebe o deferimento da medida liminar com base em mera suposição, sem respaldo nos elementos fáticos constantes dos autos”.
Além disso, o relator afirmou que o prefeito não demonstra “o risco a que estaria sujeito” e “sequer apresentou todas as informações relativas ao andamento processual atualizado do processo na Justiça de São Paulo”.
Por fim, ele solicitou informações ao juiz de direito da Vara Distrital de Salto de Pirapora da Comarca de Sorocaba e, posteriormente, determinou a abertura de vista do processo à Procuradoria-Geral da República.
Fonte: STF - Superior Tribunal Federal - Suprema Corte da República
O processo volta ao seu local de origem no Tribunal de Justiça de São Paulo, veja as informações atualizadas no dia 09/10/2015 para um novo julgamento, agora em definitivo uma vez que já obteve o parecer da Suprema Corte da República.
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A Lei Complementar 09/2009 foi aprovada pelos vereadores citados abaixo na ATA da 12ª Sessão Ordinária realizada em 22/04/2009. |
ATA da 12ª Sessão Ordinária realizada em 22/04/2009 - Clique aqui para ver a ATA completa. |
A Lei Complementar 09/2009 - Votaram pela aprovação os vereadores do pleito 2009/2012: Izarildo Moreira Farrapo, Joel David Haddad Filho (Joelzinho), Márcio Roberto Granado (Marcio da Farmácia), Maria Paulina dos Santos (Maria da Reciclagem) e Pracídio Barros de Oliveira (in memorian).
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Decisão do TJ garante salário dos servidores
A Prefeitura de Salto de Pirapora derrubou a decisão provisória (liminar) que determinou o bloqueio dos bens do prefeito Joel David Haddad (PDT) e reduziu os salários de cerca de 70 funcionários do município. A decisão foi proferida sexta-feira passada, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado. O desembargador-relator, Marrey Uint, avaliou que não poderiam ser suspensos na atual fase do processo os direitos que vêm sendo pagos aos servidores há anos. A liminar que reduzia os salários foi dada no mês passado, mas os servidores não chegaram a receber a menos, já que a Prefeitura alegou que a folha de pagamento estava fechada na ocasião da notificação.
O desembargador verificou que as leis complementares municipais, que são contestadas por terem garantido o reajuste para alguns profissionais, são dos anos de 2005, 2007 e 2009. "A mais antiga delas conta com 7 anos e a mais nova vai fazer 3 anos. Verifica-se, pois, que estão em vigor desde longa data o que, por si só, já atesta contra a necessidade imediata da concessão da liminar", consta na decisão. O TJ entendeu que se as leis foram criadas com caráter "eleitoreiro" e, portanto, violariam o princípio da moralidade administrativa, o que será verificado durante a instrução probatória.
Em relação aos bloqueios de bens do prefeito, determinada pela liminar para evitar deixar de fazer eventual reparação aos cofres públicos, o TJ levou em consideração que "não há notícias de que ele os esteja dilapidando". O desembargador-relator entendeu que se houvesse fortes indícios de tentativa de dilapidação dos bens, a fim de fraudar a possível reparação, aí sim poderia ser concedida a indisponibilidade dos bens.
A liminar caiu, mas Joel Haddad continuará respondendo ao processo em que é acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público (MP). Se condenado ele pode perder os direitos políticos e ter que ressarcir à Prefeitura e à Fundação Pública de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Salto de Pirapora os reajustes salariais. Conforme consta na denúncia acatada pela Justiça, o prefeito é acusado de elevar os salários de familiares e protegidos políticos. Outra acusação é a de que um dos reajustes promoveu o aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato, o que configura crime e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A liminar suspendida na semana passada pelo TJ foi proferida pela juíza juíza Tamar Oliva de Souza Totaro, atendendo aos pedidos do representante do MP, promotor Luiz Fernando Guinsberg Pinto, na denúncia contra o prefeito por improbidade administrativa. Pela liminar, além de anular os últimos reajustes concedidos a parte dos servidores, todos os bens do prefeito de Salto de Pirapora deveriam ser bloqueados pelos cartórios de registros imobiliários, pelo Banco Central e a Circunscrição Regional de Trânsito de Salto de Pirapora. (L.N.)
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