Uso da maconha poderá não ser mais crime.
Espera-se que em breve a matéria sobre a descriminalização das drogas seja julgada no Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, que apreciará o Recurso Extraordinário nº 635.659, que discute a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que considera crime as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e de semear, cultivar ou colher, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Já votou o relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, pelo reconhecimento a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, afirmando a presunção de consumo pessoal, exceto quando houver indício concreto de traficância, sendo favorável a instituição de audiência de custodia obrigatória em casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, para se evitar excessos acusatórios, sendo a oportunidade para a adequação da classificação jurídica.
O ministro Fachim também foi favorável a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, exclusivamente em relação à maconha.
Votou de igual forma o ministro Luís Roberto Barroso, apenas em relação à maconha, acrescentando que poderá o usuário de maconha, inclusive, plantar para uso próprio. No seu voto o ministro apontou a falência de uma política pública repressiva, ressaltando que o consumo de cigarros legalizado teve sua venda reduzida nos últimos anos apenas com a política de repressão à propaganda.
A ministro Teori Zavascki está com o processo em razão do seu pedido de vista, para que dê seu voto sobre a matéria.
Na verdade, a Lei de Drogas criminaliza tanto o traficante quanto o usuário, que é aquele que porta a droga apenas para seu uso pessoal, em quantidade moderada.
Estudos provam que os consumidores de drogas não são responsáveis nem contribuem para os altos índices de criminalidade, e neste sentido é que se verifica que a aplicação da Lei de Drogas de forma indiscriminada penalizando o usuário de drogas com o mesmo peso que penaliza o traficante é uma disfunção da legislação e que deve ser corrigida com esse julgamento histórico que deverá ocorrer em breve.
Um aspecto importante no voto do ministro Gilmar Mendes textualiza que a presunção de traficância viola a Constituição Federal no seu artigo 5º, LVII de “presunção de não culpabilidade.
Em resumo, no Brasil o usuário de drogas deverá ser diferenciado do traficante de drogas, postura já adotada em Portugal, Uruguai e México.
Esse processo que está sendo julgado no STF – Supremo Tribunal Federal tem no seu nascedouro um rapaz branco, de família estruturada e com condição financeira razoável.
Será que seria diferente se o processo envolvesse um rapaz pobre, negro, desempregado e sem uma morada digna? Será que o desenrolar do processo teria gerado tanta polêmica com a possibilidade real de mudança da própria Lei de Drogas ou estaria o rapaz condenado por tráfico de drogas e ponto final?
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).
Fonte: Portal Justiça
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