Salto de Pirapora Notícias

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terça-feira, 24 de outubro de 2017

Os buracos e as valetas deterioraram todo o pavimento asfáltico de ruas no bairro Campo Largo

BURACOS E VALETAS DA SABESP VOLTAM A CAUSAR TRANSTORNOS NA CIDADE
O vídeo foi gravado na sexta-feira, 20/10/2017.
Alguns dos buracos e valetas abertos para realização de reparos da rede de água e esgoto já fazem mais de 30 dias que estão da mesma maneira causando transtornos na cidade, como é o caso das ruas Pará, Sergipe e Minas Gerais no bairro Campo Largo, naquele local o pavimento asfáltico que já era ruim, agora acabou de vez, outro local é no bairro São Manoel que a Prefeitura em parceria com a Sabesp estão instalando a rede de esgoto que não tem no bairro, porém essas obras causam um transtorno enorme para os moradores devido as valetas não serem compactadas corretamente. O vídeo abaixo foi gravado na sexta-feira, 20/10/2017, e já havia mais de três dias que as obras no local já tinham terminadas, na rua Tereza Cuevas no bairro São Manoel ocorreu a mesma situação.


Condutores de veículos, motociclistas e moradores da cidade reclamam dos buracos nas obras de manutenção realizada pela Sabesp, e a manutenção quando é realizada o pavimento asfáltico afunda causando buracos nas ruas. Segundo informações a reclamação é devida pelo fato do pavimento asfáltico ficar deformado causando avarias aos veículos, riscos aos motociclistas cair da motocicleta, transtornos com a poeira, com barro nos dias de chuva e pelo mau aspecto causado no local.
O serviço de recuperação de pavimento asfáltico da Sabesp, após a abertura de valas para reparos na rede de água e esgoto quando é demorado para realização dos reparos devidos e corretos, é criticado por moradores de Salto de Pirapora.

Diariamente, diversas ruas da cidade têm as ruas abertas pela equipe de manutenção da empresa, e depois de feito os reparos o pavimento asfáltico afunda causando buracos e deformando as ruas com valetas que chegam atravessar a rua de um lado a outro.

Os buracos abertos pela Sabesp são de responsabilidade da empresa de saneamento, que está sujeita as penalidades do contrato vigente e que qualquer empresa que danifique o pavimento tem o prazo de 72 horas (Três dias) para a recuperação. A qualidade e o prazo do serviço feito pela Sabesp deveria ser fiscalizado pela prefeitura e pelos vereadores, já que existe a LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009 a ser cumprida – o que não acontece.

A lei abaixo descreve os procedimentos que a administração pública deveria cumprir ou então os vereadores exigirem que seja cumprida.

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2009. “DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, LEITO CARROÇÁVEL DAS RUAS, CALÇADAS, GUIAS, SARJETAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOEL DAVID HADDAD, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – As intervenções viárias e danos causados, com abertura de valas, buracos, destruição de camadas asfálticas, guias, sarjetas e calçadas, realizadas por terceiros, inclusive, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, para implantação, instalação ou reparos em redes de abastecimento de água ou coletora de esgotos, deverão ser reparadas devidamente, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal Municipal, aplicável, enquanto persistirem os danos. Parágrafo Único – A Administração Municipal, quando necessário, realizará o reparo daquela intervenção, nos moldes estabelecidos no item 6 (seis), da Tabela I da Lei Complementar nº 013/2008, de 03 de dezembro de 2008, acrescentando ao custo do material e mão de obra aplicados, a taxa de administração de 30% (trinta por cento).

Art. 2º - No caso do responsável pelos danos, não cumprir com as exigências contidas nesta Lei Complementar, a Administração Municipal deverá apurar o valor devido, inscrevendo o mesmo na dívida ativa, promovendo a respectiva execução fiscal.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua de sua publicação.








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